CÓDIGO DE HAMURÁBI
Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado.. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi (embora abrangesse também antigas leis).
Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor status e obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (precursor do salário mínimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à propriedade.
Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.
A noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punições corporais das leis mesopotâmicas Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção daopressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia.
PRÓLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".
( O REI MARDUK FEZ UM PROFUNDO DISCURSO POLÍTICO, PARECE UM CANDIDATO DOS NOSSOS DIAS, OU UM POLÍTICO AVALIANDO SEU PROPRIO GOVERNO, DE QUALQUER MANEIRA VEMOS NO TEXTO UM INTERESSE EM ESTABELECER JUSTIÇA NA POPULAÇÃO A QUAL ELE GOVERNAVA. PERCEBEMOS TAMBÉM O CARÁTER RELIGIOSO DO TEXTO COM CITAÇÕES AOS DEUSES BABILÔNIOS.)
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.
(JÁ COMEÇOU MAL, APESAR DE QUE SOU A FAVOR DA PENA DE MORTE, ELA DEVE SER APLICADA A MEDIDA PROPORCIONAL DA OFENSA E NÃO ASSIM COMO NESTE TEXTO DO CÓDIO HAMURABI, PENA DE MORTE PELO MERO CRIME DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA)
2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.
3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.
5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.
(A FUNÇÃO DE JUIZ É DE MUITA RESPONSÁBILIDADE, UM ERRO JUDICIAL PODE ACARRETAR MUITOS PREJUIZOS PARA AS PARTES ENVOLVIDAS, POR ISSO HAVIA NESTE CÓDIGO UMA COBRANÇA RIGOROSA PARAQUE OS JUIZES TIVESSE CUIDADO EM DISTRIBUIR SENTENÇAS JUSTAS)
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.
(MESMO CRIMES DE MENOR POTÊNCIAL LESIVO COMO FURTO E RECEPTAÇÃO, NÃO ERAM ANISTIADOS E BENEFICIADOS POR SANÇÕES BRANDAS, MAS COM A SEVERA PENA DE MORTE)
7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.
(O CÓDIGO HAMURABI ERA TÃO RIGOROSO QUE ATÉ UMA COMPRA SEM OBSERVAR OS REQUISITO QUE VISASSEM GARANTIR UMA COMPRA SEGURA E COM CERTIFICADO DE GARANTIA DE PROCEDÊNCIA, PODERIA LEVAR O COMPRADOR A SOFRER A PENA DE MORTE, POR NÃO TER SE PREVENIDO EM CASO DE ESTAR COMPRANDO MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA CRIMINOSA)
8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.
(COMPENSAÇÕES FINANCEIRA OU A MORTE, ÓTIMO)
9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.
(MEU DEUS COMO ERA RIGOROSO O CÓDIGO DE HAMURABI, VIVEMOS EM UMA SOCIEDADE TÃO CORRÚPTA QUE É IMPENSÁVEL EM NOSSO SISTEMA PENAL OCIDENTAL CONDENAR A PENA DE MORTE QUEM SE APROPRIA DE UM OBJETO PERDIDO)
10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.
11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.
12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo.
(A FAMÍLIA FICAVA COM O ÔNUS DA DÍVIDA DO MORTO)
13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos.
18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.
19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto.
(SE ALGUÉM FICAVA COM UM ESCRAVO QUE NÃO LHE PERTENCIA, ERA CONDENADO A MORTE)
20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.
(NÃO ENTENDI ESTE ARTIGO...)
22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.
23º - Se o salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.
(MEU DEUS QUE MARAVILHA!!!! O ESTADO TINHA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUEM FOSSE VÍTIMA DE ROUBO, PORQUE NÃO FOI COMPETENTE O SUFICIENTE PARA GARANTIR A JUSTIÇA NA CIRCINSCRIÇÃO!!!!)
24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes.
25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.
III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.
27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.
28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.
29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá sustentá-lo.
30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.
(LEI DE USUCAPIÃO)
31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo.
32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá ser morto.
34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.
(CHEFE QUE OPRIME UM SERVENTUÁRIO DE CLASSE INFERIOR DEPENDENDO DO QUE MAL QUE FIZESSE ERA CONDENADO A MORTE)
35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro.
36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não podem ser vendidos.
37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.
(HAVIA CONTRATOS LAVRADOS EM DOCUMENTOS DE TÁBUA DE BARRO)
38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.
39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.
(MULHER E FILHA NA CULTURA ORIENTAL ANTIGA PASSÍVEL DE SER NEGOCIADO COMO UM OBJETO)
40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.
41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIME GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.
43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.
44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.
45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.
46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.
47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.
48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.
(O CONTRATO DE ACORDO ECONÔMICO ERA BEM DETALHADO NO CÓDIGO HAMURABI)
49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.
50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.
51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.
52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica invalidado.
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.
(RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS)
54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.
55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.
56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.
57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.
58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan sessenta gur.
59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.
60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.
61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.
(O HORTELÃO É UM ARRENDATÁRIO A QUEM É DADO UMA TERRA PARA CULTIVAR)
62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.
63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.
64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.
LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de Assurbanipal:
1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.
2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.
3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.
101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intacto o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.
102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.
103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
(UM JURAMENTO LIVRAVA ALGUÉM DE UMA DÍVIDA, ESTA LEI É PRATICAMENTE INVIÁVEL HOJE, PORQUE EM NOSSA CULTURA OS HOMENS NÃO TEM CARATER E MENTEM COM FACILIDADE).
104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.
105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.
106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.
107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)
108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.
109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.
(OBRIGAÇÃO DE DENUNCIAR SOB PENA DE MORTE)
110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.
(BAR ERA CONSIDERADO UM LUGAR PROIBIDO PARA PESSOAS DEVOTAS A DEUS)
111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.
113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.
114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.
115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a pena.
116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.
117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.
(EM NOSSA CULTURA OCIDENTAL TEMOS A IMPRESSÃO QUE A ESCRAVIDÃO É ALGO MAU, MAS NÃO É, NNÓS OS CRISTÃOS SOMOS CHAMADOS NA BÍBLIA DE ESCRAVOS DE DEUS, MAL TRADUZIDO COMO SERVOS DE DEUS. ESCRAVIZAR ALGUÉM ERA UMA FORMA DE FAZER O DEVEDOR PAGAR COM SERVIÇO A DÍVIDAA QUE ELE CONTRAIU)
118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para oposição.
119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.
121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.
122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito.
123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação.
124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.
125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.
126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.
(COMO? NÃO ENTENDI? DEVE-SE INDENIZAR MESMO QUE ALGUÉM INTENTE UMA AÇÃO FRAUDULENTA? ACREDITO QUE ELE O FRAUDULENTO ATÉ PODEIRA RECEBER A INDENIZAÇÃO DESDE QUE NÃO FICASSE PROVADO QUE O MESMO ESTAVA MENTINDO)
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
(PENA SUAVE PARA DIFAMAÇÃO)
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa.
(CASAMENTO TINHA CONTRATO OU CERTIDÃO DE CASAMENTO)
129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
(A PENA DE MORTE SÓ ERA APLICADA EM CASO DE ADULTÉRIO SE O MARIDO OFENDIDO NÃO PERDOASSE A ESPOSA ADÚLTERA)
130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.
(ESTUPRO ERA CONDENADO COM PENA DE MORTE)
131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
(SIMPLES ACUSAÇÃO SEM PROVAS NÃO JUSTIFICAVA CONDENAÇÃO)
132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.
133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e lançada nágua.
134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com que sustentar-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser absolvida.
135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de que sustentar-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles.
(INTERESSANTE, SE UMA MULHER PERDE O MARIDO NA GUERRA, POR ESTE TER SE TORNADO PRISIONEIRO DE GUERRA, A MULHER DELE FICAVA LIVRE PARA CONTRAIR UM NOVO MATRIMÔNIO, MAS SE ELE RETORNASSE PARA A SUA PÁTRIA A MULHER DEVERIA VOLTAR PARA ELE, MAS OS FILHOS DO NOVO CASAMENTO FICARIAM COM O PAI).
136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.
(QUEM DESERTAVA O EXÉRCITO, TINHA A SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO CANCELADA E A MULHER ESTAVALIVRE PARA CASAR COM OUTRO)
137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração.
(UMA MULHER DIVORCIADA PODIA CASAR DE NOVO E OS FILHOS DA REPUDIADA DEVERIAM RECEBER UMA PENSÃOEM FORMA DE TERRA CULTIVÁVEL)
138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.
(DIVÓRCIO, INCLUIA DIVISÃO DE BENS, AINDA QUE AO HOMEM CABERIA A PARTE CONSTRUIDA PELO CASAL)
139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio.
140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.
141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido.
(MULHER QUE NÃO TIVESSE APREÇO PELO SEU LAR, PODIA SER REPUDIADA, OU O MARIDO PODERIA ARRUMAR OUTRA MULHER E A PRIMEIRA SE TORNARIA EMPREGADA DA CASA)
142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai.
(MARIDO QUE NÃO MANTIVESSE RELAÇÃO SEXUAL COM A MULHER COM REGULAR CONSTANCIA PODERIA SER CAUSA DO PEDIDO DE SEPARAÇÃO DELA E O ESTADO DAVA CAUSA GANHA PARA ESTA)
143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.
(ESPOSA NEGLIENTE PODERIA SER CONDENADA A PENA DE MORTE)
144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.
145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.
146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.
(NO CASO DE ABRAÃO, SARA DEU-LHE HAGAR COMO CONCUBINA)
147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por dinheiro.
148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver.
(A SEGURIDADE ERA GARANTIDA PELA PRÓPRIA FAMILIA E NÃO PELO ESTADO. NO CASO DE UMA MULHER FICAR DOENTE E NÃO PODER TRANSAR E CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DE ESPOSA, O MARIDO PODIA CONTRAIR UM SEGUNDO MATRIMÔNIO, MAS NÃO PODIA DESPEDIR A PRIMEIRA)
149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora.
(A PRIMEIRA MULHR PODERIA NÃO ACEITAR A POLIGAMIA E PELO CÓDIGO HAMURABI ESTARIA LIVRE DO CASAMENTO)
150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.
(A ESPOSA TINHA DIREITOS, APÓS A MORTE DO MARIDO, ASSEGURADOS EM TESTAMENTO)
151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.
152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.
(COMUNHÃO DE BENS)
153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.
(PENA DE MORTE HORRÍVEL PARA MULHER QUE MATAVA O MARIDO)
154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.
(INCESTO DO PAI COM A FILHA NÃO ERA TRATADO COM PENA DE MORTE...ISSO MOSTRA BEM A CARA MACHISTA DA CULTURAL ORIENTAL, MAS A BÍBLIA ASSIM APRESENTAO HOMEM, ELE TEM UM RELAÇÃO MAIS PRIVILEGIADA COM DEUS. ACONTECEU COM LÓ E SUAS DUAS FILHAS)
155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.
(SEXO ANTES DO CASAMENTO ERA PUNÍVEL)
156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o homem de seu coração.
157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.
(INCESTO DO FILHO COM A MÃE ERA PÚNIVEL COM A MORTE HORRÍVEL NA FOGUEIRA)
158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai.
(FILHO QUE COMETESSE INCESTO COM A MULHER DO SEU PAI, MAS QUE NÃO ERA SUA MÃE, NÃO SOFRIA PENA DE MORTE, APENAS BANIMENTO)
159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar.
(CANCELAR O CASAMENTO DEPOIS DE TER DADO O DOTE PORQUE SE INTERESSOU POR OUTRA MULHER, O HOMEM PERDIA O DIREITO SOBRE O DOTE)
160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue.
161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua noiva.
162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos.
(DIREITO A HERANÇA)
163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.
164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela.
165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.
166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher.
(DIREITO DE TUTELA E CURATELA)
167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si.
168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.
(DIREITO A HERANÇA E CANCELAMENTO DE DIREITO)
169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho.
(O PAI DEVERIA PERDOAR FALTA GRAVE DE FILHO UMA ÚNICA VEZ, DEPOIS PODERIA RENEGÁ-LO)
170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher.
(NA LEI SOBRE HERANÇA OS FILHOS DA CONCUMBINA TEM DIREITO A PARTILHAR DOS BENS)
171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.
172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.
(AS MULHERES NÃO TINHAM UM PATAMAR DE IGUALDADE NOS DIREITOS CIVIS COMO OS HOMENS, MAS TINHAM SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS PRESERVADOS)
172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.
173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.
174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.
175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.
(O CÓDIGO HAMURABI TRATA COM MUITA FREQUÊNCIA SOBRE O TEMA DA ESCRAVIDÃO, O ESCRAVO NÃO É UMA CONDIÇÃO HUMANA DÍGNA NEM ESTÁ NOS PLANOS DE DEUS PARA O HOMEM. EU SOU FAVOR DA ESCRAVIDÃO COMO UM CASTIGO PENAL, MAS NÃO ACHO QUE UMA PESSOA DEVA NASCER ESCRAVO POR CAUSA DE RELAÇÕES MAL-SUCEDIDAS DOS SEUS PAIS. A ESCRAVIDÃO HEREDITÁRIA REDUZ O SER HUMANO A UM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO)
176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.
177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário.
(PRESERVAR O ESPÓLIO PARA OS HERDEIRO CUJO PAI MORREU)
178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus irmãos.
(DIREITO DAS PROSTITUTAS CONSAGRADAS DOS TEMPLOS PAGÃOS)
179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar nenhuma ação.
180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos.
181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança pertence aos irmãos.
182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão a quem quiser.
(CULTOS PAGÃOS TINHAM PROSTITUTAS NOS TEMPLOS, CUJO SERVIÇO ERA CONSIDERADO UM ATO DE CONSAGRAÇÃO AS SUAS DIVINDADES COM MARDUK. SATANÁS INTRODUZIU ENTRE OS HOMENS RELIGIÕES COM PRINCÍPIOS ANTI-DEUS)
183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna.
184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe marido.
(COM A MORTE DO PAI, O CHEFE DA FAMÍLIA ERA O IRMÃO MAIS VELHO)
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.
186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.
187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.
188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado.
(UM FILHO ERA UM INVESTIMENTO QUE GARANTIRIA O AMPARO DOS PAIS NA VELHICE)
189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
(SE OS PAIS ADOTIVOS NÃO SE PREOCUPARAM COM A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, ESTES PODERIAM TER CASSADA A ADOÇÃO)
190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.
192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.
(DESRESPEITAR UM PAI ADOTIVO ERA PUNÍVEL COM PENA DE CORTAR A LÍNGUA)
193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.
(OS POVOS ORIENTAIS POSSUIAM LEIS NA ANTIGUIDADE QUE NÃO TOLERAVAM A INGRATIDÃO, SE O FILHO DE UMA PROSTITUTA FOSSE ADOTADO E ELE MAIS TARDE MOSTRASSE INGRATIDÃO, TERIA QUE SER PUNIDO ARRANCANDO-LHE OS OLHOS)
194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.
195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.
(NOSSA... COMO NOS NOSSOS DIAS TERIA MANETAS...)
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.
201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de mina.
202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.
203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.
204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.
206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.
(LESÃO CORPORAL CULPOSA ERA PUNÍVEL COM O DEVER DO DELITUOSO PAGAR OS ENCARGOS DE TRATAMENTO MÉDICO)
207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.
208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
(AQUI VEMOS UM PRINCÍPIO DE MALDIÇÃO HEREDITÁRIA EM QUE OS ERROS DOS PAIS PODERIA SER PUNIDOS NOS FILHOS. EM ÊXODO 20 SE DIZ QUE DEUS JAVÉ VISITARÁ A MALDADE DOS PAIS NOS FILHOS ATÉ A TERCEIRA E QUARTA GERAÇÃO. O CÓDIGO HAMURABI PREVIA CASTIGO NO FILHO DO CRIMINOSO.
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.
(INFELIZMENTE VEMOS QUE OS SERES HUMANOS SÃO VALORIZADOS DE ACORDO COM O ESTRATO SOCIAL A QUE PERTENCE, NESTA LEI ANTIGA, AS PESSOAS TINHAM VALORES DETERMINADOS EM CASOS DE INDENIZAÇÕES DE ACORDO COM A SUA POSIÇÃO DE LIVRE, LIBERTO, OU ESCRAVO)
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE EMBARCAÇÕES
215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.
(A DIFERENÇA SOCIAL TAMBÉM ERA COMPENSADA COM UMA LEI QUE TORNAVA OS SERVIÇOS PRESTADOS AOS MAIS POBRES MAIS BARATO)
218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
(ERRO MÉDICO QUE LEVASSE A DEFICIÊNCIA DE UMA PESSOA, O MÉDICO PODERIA SER PUNIDO COM A AMPUTAÇÃO DAS MÃOS, IMPOSSIBILITANDO-O DE EXERCER O OFÍCIO)
219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.
222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.
223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.
224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.
225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.
226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador.
(O CRIME DE FRAUDE DE QUALQUER PROFISSIONAL O TORNAVA PASSIVEL DE TER COMO CASTIGO SUAS MÃOS AMPUTADAS)
227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito", e irá livre.
228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície edificada.
229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
(ERRO DE UM PROFISSIONAL NA EXECUÇÃO DO SEU SERVIÇO E QUE POR SUA CULPA CAUSASSE A MORTE DE ALGUÉM ERA PUNÍVEL COM A PENA DE MORTE. ASSIM O HOMICÍDIO CULPOSO ERA PÚNIVEL COMO O HOMICÍDIO DOLOSO)
230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.
231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.
232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.
233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.
235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.
236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.
(AS INDENIZAÇÕES CIVEIS ERAM PREVISTAS EM TODAS AS FORMAS DE PREJUIZOS CAUSADOS POR PESSOAS OU PROFISSIONAIS NEGLIGÊNTES)
238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o salva, deverá pagar a metade do seu preço.
239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo por ano.
240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina.
242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.
243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.
244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.
245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço.
248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.
249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
(A DOENÇA É CHAMADA DE “ FERIDO POR DEUS”, ISTO QUER DIZER, DEUS PERMITIU QUE AQUELE MAU ACONTECESSE)
250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização.
251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina.
252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de mina.
253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.
254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.
255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.
256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.
257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente oito gur de trigo.
258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.
259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao proprietário cinco siclos.
260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá dar três siclos.
261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.
262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...
263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por ovelha.
264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.
265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes bois e ovelhas.
266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.
267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.
268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de trigo.
269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.
270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez ka de trigo.
271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e oitenta ka de trigo por dia.
272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de trigo por dia.
273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.
274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:
cinco se, de paga, pelo ...
cinco se, pelo tijoleiro.
cinco se, pelo alfaiate.
cinco se, pelo canteiro.
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
quatro se, pelo carpinteiro.
quatro se, pelo cordoeiro.
quatro se, pelo ...
quatro se, pelo pedreiro.
275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia como paga.
276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.
277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um sexto de siclo, por dia em paga.
278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.
279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.
280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los sem indenização.
281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.
282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.
EPÍLOGO
"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".
Ce blog est publié pour recueillir des informations archéologiques qui révèle passé de l'humanité, ce qui prouve l'existence de personnages bibliques et les événements décrits dans la Bible (Pour les historiens et les théologiens Valdemir Mota de Menezes)
quinta-feira, 22 de abril de 2010
terça-feira, 20 de abril de 2010
TITANIC
Imagine quanta riqueza em jóias foram submersos juntamente com o Titanic, não é de se admirar que muitos exploradores tentaram saqueá-lo,
“No dia 10 de abril de 1912, o navio Titanic partiu de Southampton, na Inglaterra,
em direção a Nova York para realizar sua primeira e última viagem.
O naufrágio do Titanic é o mais conhecido caso de acidente marítimo. Em
1986, o oceanógrafo americano Bob Ballard conseguiu fotografar o navio
submerso, a 3.658 metros de profundidade no Atlântico Norte, perto da
Ilha de Terra Nova, no Canadá. Alguns anos depois, Ballard voltou ao local
e se surpreendeu: várias peças e objetos haviam sido roubados.” (UNIMES)
“No dia 10 de abril de 1912, o navio Titanic partiu de Southampton, na Inglaterra,
em direção a Nova York para realizar sua primeira e última viagem.
O naufrágio do Titanic é o mais conhecido caso de acidente marítimo. Em
1986, o oceanógrafo americano Bob Ballard conseguiu fotografar o navio
submerso, a 3.658 metros de profundidade no Atlântico Norte, perto da
Ilha de Terra Nova, no Canadá. Alguns anos depois, Ballard voltou ao local
e se surpreendeu: várias peças e objetos haviam sido roubados.” (UNIMES)
quarta-feira, 14 de abril de 2010
LEI FEDERAL BRASILEIRA 3924/1961
Para a Arqueologia brasileira, todo sítio arqueológico é patrimônio da União,
protegido por legislação federal, a Lei nº. 3924 de 26/7/1961
-------------------------------------
Lei 3924/61 | Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.
Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Art 4º Tôda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interêsse da ciência.
Art 5º Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acôrdo com o disposto nas leis penais.
Art 6º As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.
Art 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da União.
CAPÍTULO II
Das escavações arqueológicas realizadas por particulares
Art 8º O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.
Art 9º O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
Art 10. A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.
Art 11. Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gôzo desse direito.
§ 1º As escavações devem ser necessàriamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.
§ 2º As escavações devem ser realizadas de acôrdo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando fôr julgado conveniente.
§ 3º O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sôbre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.
Art 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:
a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;
b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;
c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.
CAPÍTULO III
Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios
Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 14. No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.
§ 1º Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.
§ 2º Em caso de escavações produzirem a destruição de um relêvo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, dêsse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.
Art 15. Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 16. Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.
Parágrafo único. Dessa comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.
CAPÍTULO IV
Das descobertas fortuitas
Art 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.
Art 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art 19. A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.
CAPÍTULO V
Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico
Art 20. Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.
Art 21. A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.
Parágrafo único. O objeto apreendido, razão dêste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art 22. O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.
Parágrafo único. De tôdas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.
Art 23. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.
Art 24. Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art 25. A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.
Art 26. Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Art 27. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas tôdas as jazidas manifestadas, de acôrdo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.
Art 28. As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas, reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a preservação e estudo dêsses monumentos.
Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art 30. O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que fôr julgada necessária à sua fiel execução.
Art 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1960
protegido por legislação federal, a Lei nº. 3924 de 26/7/1961
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Lei 3924/61 | Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.
Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Art 4º Tôda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interêsse da ciência.
Art 5º Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acôrdo com o disposto nas leis penais.
Art 6º As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.
Art 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da União.
CAPÍTULO II
Das escavações arqueológicas realizadas por particulares
Art 8º O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.
Art 9º O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
Art 10. A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.
Art 11. Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gôzo desse direito.
§ 1º As escavações devem ser necessàriamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.
§ 2º As escavações devem ser realizadas de acôrdo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando fôr julgado conveniente.
§ 3º O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sôbre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.
Art 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:
a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;
b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;
c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.
CAPÍTULO III
Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios
Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 14. No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.
§ 1º Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.
§ 2º Em caso de escavações produzirem a destruição de um relêvo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, dêsse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.
Art 15. Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 16. Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.
Parágrafo único. Dessa comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.
CAPÍTULO IV
Das descobertas fortuitas
Art 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.
Art 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art 19. A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.
CAPÍTULO V
Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico
Art 20. Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.
Art 21. A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.
Parágrafo único. O objeto apreendido, razão dêste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art 22. O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.
Parágrafo único. De tôdas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.
Art 23. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.
Art 24. Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art 25. A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.
Art 26. Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Art 27. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas tôdas as jazidas manifestadas, de acôrdo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.
Art 28. As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas, reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a preservação e estudo dêsses monumentos.
Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art 30. O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que fôr julgada necessária à sua fiel execução.
Art 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1960
terça-feira, 13 de abril de 2010
EFEITO DA GUERRA PARA A ARQUEOLOGIA
As guerras foram responsáveis pela destruição de muito patrimônio cultural da humanidade muito dos quais nem chegamos a conhecer porque a insanidade das guerras levou bibliotecas a serem queimadas, cidades inteiras foram colocadas no chão.
A arqueologia tem muitos adversários como: o tempo, as catástrofes naturais e o clima que deterioraram a maioria das produções culturais da humanidade. Mas as guerras ameaçam destruir até mesmo aquilo que já foi recuperado e se encontra conservado. Em uma época de armas poderosas um míssel em um museu, pode por fim em varias riquezas arqueológicas, e o que demorou séculos para ser ajuntado pode sumir em segundo.
O texto abaixo de Marcelo Rede fala da ameaça da guerra para o desenvolvimento da arqueologia:
19/03/2003
O patrimônio histórico iraquiano: uma vítima esquecida
MARCELO REDE
especial para a Folha Online
Nos debates sobre uma eventual guerra no Iraque, tem-se falado abundantemente das possíveis consequências econômicas globais de um ataque norte-americano, assim como das inevitáveis alterações na configuração de forças no Oriente Médio.
Tais preocupações econômicas e geopolíticas são, evidentemente, justificáveis. Uma outra esfera, no entanto, não tem recebido a devida atenção: o impacto de tais eventos sobre o patrimônio histórico iraquiano. Não se trata de pouca coisa. Se alguma vez a expressão "berço da civilização" teve sentido, foi justamente para designar o conjunto de sociedades que compuseram a antiga Mesopotâmia.
A região que corresponde hoje ao moderno Iraque viu, há alguns milênios, surgirem os primeiros esforços humanos para a domesticação dos animais e a realização da agricultura. Nas planícies banhadas pelos rios Eufrates e Tigre surgiram as primeiras cidades da história. E, ao que tudo indica, a primeira vez que o homem colocou uma língua por escrito se deu em Uruk, no sul mesopotâmico.
Assim, alguns fenômenos matriciais do que se convencionou chamar de "civilização" tiveram seus primeiros balbucios no antigo território iraquiano. Embora milenares, esses processos deixaram suas marcas na paisagem na forma de centenas de cidades, palácios, templos e quarteirões residenciais que hoje formam os "tells", as colinas que escondem abaixo de si os resíduos arqueológicos de uma experiência histórica singular. Some-se a isso os milhões de tabletes de argila em que os antigos sumérios, assírios e babilônios registraram em sua escrita cuneiforme desde simples contratos de compra e venda de terras e escravos, atos de casamento, herança, adoção, até os mais antigos textos literários da humanidade. Trata-se do maior conjunto de escritos antes da invenção da imprensa por Gutemberg e um número incalculável deles encontra-se ainda no subsolo iraquiano.
Os atentados contra esse patrimônio fazem parte da história da região. A situação de perigo não é nova. Grande parte dos objetos e textos conhecidos dos especialistas e do público provém de escavações clandestinas. No início do século 20, o sítio de Senkereh, a antiga cidade-reino de Larsa, foi de tal modo saqueado pelos beduínos que sua superfície parecia um campo de batalha. No início dos anos 30, uma intervenção da Aviação iraquiana foi necessária para abrir o terreno para arqueólogos profissionais. Os tabletes clandestinos foram parar no mercado de antiguidades antes de serem comprados por grandes museus europeus e norte-americanos.
Mesmo as expedições oficiais dos primeiros tempos da arqueologia pareceram-se mais com saques impiedosos. Monumentos inteiros foram removidos e enviados para algumas capitais ocidentais. A grandiosa porta de Ishtar da Babilônia encontra-se hoje em Berlin; os murais em pedra com relevos dos palácios assírios, em Londres; os touros alados de Khorsabad podem ser vistos no Louvre, em Paris, ao lado da famosa estela do código de Hamurabi.
Durante a época em que o Iraque fazia parte do Império Otomano, as autorizações de escavações eram dadas mediante o envio de uma parte do butim para os museus de Istambul e Ancara. Em 1932, com o país já independente, uma lei de proteção das antiguidades limitou a sangria: a partir de então, o resultado das escavações deveria ficar em território iraquiano.
A tumultuada história política recente da região, com seus conflitos étnicos e religiosos, guerras e golpes de Estado, também contribuiu para o agravamento do problema. A guerra Irã-Iraque (1980-1988) e a Guerra do Golfo (1990-1991) resultaram em destruição e paralisaram os cuidados de manutenção e a exploração científica por duas décadas.
No intervalo entre os dois conflitos, muitas missões estrangeiras retornaram ao país, mas os trabalhos não duraram. Nos últimos anos, arqueólogos e historiadores voltaram a campo. O Museu de Bagdá, que fora parcialmente esvaziado durante os intensos bombardeios da capital, estava sendo reestruturado, a duras penas devido à falta de recursos e pessoal qualificado. Os alemães voltaram a escavar Assur, uma das capitais do Império Assírio, cujo sítio está parcialmente ameaçado de inundação devido à construção da barragem de Makhul. Os franceses enviaram uma expedição a dois sítios na região do Sindjar, ao norte. Um grande colóquio internacional foi organizado no país para celebrar a invenção da escrita. O novo quadro de tensão ameaça interromper uma vez mais todos os esforços.
Quando se fala em destruição do patrimônio histórico, as atenções concentram-se normalmente sobre os estragos imediatos da guerra. Evidentemente, eles não são negligenciáveis. A poucos metros do sítio de Babilônia ergue-se um dos palácios de Saddam Hussein. Tais construções são suspeitas de acobertar laboratórios de pesquisa bélica, depósitos de armas e munição ou refúgios militares. Um ataque a tais alvos certamente causaria danos aos monumentos vizinhos.
No último conflito, arqueólogos forneceram aos militares um mapeamento dos sítios históricos a serem evitados, mas até mesmo a precisão de um bombardeio cirúrgico tem seus limites, como ficou demonstrado. O fato de os Estados Unidos não serem signatários da convenção da ONU de 1954 sobre a proteção do patrimônio histórico em situação de conflito armado faz crescer ainda mais os receios de uma ação catastrófica.
A situação toda é ainda agravada pelo fato de que boa parte do patrimônio cultural iraquiano é subterrâneo, formado por cerca de 10 mil sítios repertoriados. Numa região em que faltavam a pedra, a madeira e os metais, a antiguidade viu surgir uma verdadeira civilização da argila. Na antiga Mesopotâmia, nada existiu de comparável às sólidas pirâmides egípcias ou aos templos em mármore gregos ou romanos. O grosso dos resíduos é formado pelo acúmulo continuado de construções em tijolos de argila. Atualmente, esses verdadeiros depósitos de informações formam montículos na paisagem árida. No calor da batalha, nem sempre é fácil distinguir entre um inofensivo sítio arqueológico e um abrigo camuflado de bateria antiaérea.
No entanto, são os efeitos mais prolongados dessa situação de beligerância que, embora menos espetaculares, causam os danos mais consideráveis. Em primeiro lugar, o empobrecimento geral do país, em particular após o bloqueio comercial, diminuiu os já escassos recursos aplicados na preservação e administração do patrimônio cultural. Um único vigia é responsável pelo gigantesco sítio de Ur (a cidade de Abraão, segundo a Bíblia)!
O isolamento do Iraque tem efeitos igualmente perversos. Várias gerações de competentes arqueólogos iraquianos foram formadas no exterior, na Europa e também nos Estados Unidos, mas esse fluxo foi quase extinto depois da Guerra do Golfo. Por outro lado, as expedições dos países ocidentais, antes responsáveis pelos principais avanços no estudo da história da região, rarearam e correm risco de extinção. Sem sítios a escavar, as missões debandam para países vizinhos, em particular a Síria. E sem novos materiais de estudo, os interesses dos pesquisadores e das instituições também se orientam para outros horizontes.
Não é portanto apenas a guerra em si que causa preocupação. Mesmo que ela não venha, a situação já é suficientemente grave. Por exemplo, ao estabelecer as zonas de exclusão aérea ao norte do paralelo 36 e ao sul do paralelo 32, a ONU limitou drasticamente o poder de atuação das autoridades de Bagdá. O norte é uma zona predominantemente ocupada pelos curdos. O sul é controlado por grupos xiítas que se opõem ao regime de Saddam. Mas a ONU não se preocupou em estabelecer uma política consistente de proteção do patrimônio histórico nessas regiões. Os resultados são lamentáveis: nos últimos meses, o mercado de antiguidades viu uma verdadeira inundação de tabletes provenientes de Umma, antiga cidade suméria perto do golfo Pérsico e cujo sítio jamais fora escavado cientificamente. Certamente, as incursões clandestinas voltaram a todo vapor e, reservadamente, muitos já falam de conivência das autoridades, dada a dimensão do espólio.
A importância do patrimônio histórico iraquiano excede as fronteiras do país e de seu regime. Os objetos e textos que o compõem são fundamentais no esclarecimento de questões cruciais para o entendimento do passado de toda a humanidade. Um único exemplo bastará: hoje, sabe-se que o entendimento do texto bíblico só será plenamente possível com o avanço das pesquisas sobre a história mesopotâmica. Se a relevância desse argumento for reconhecida, teremos um motivo a mais para clamar pela paz no Oriente Médio.
FONTE:
Marcelo Rede é professor de história antiga da UFF (Universidade Federal Fluminense) e doutorando em assiriologia na Universidade de Paris-Sorbonne. Integra, como membro estrangeiro, o Laboratório de História e Arqueologia do Oriente Cuneiforme do CNRS de Nanterre
A arqueologia tem muitos adversários como: o tempo, as catástrofes naturais e o clima que deterioraram a maioria das produções culturais da humanidade. Mas as guerras ameaçam destruir até mesmo aquilo que já foi recuperado e se encontra conservado. Em uma época de armas poderosas um míssel em um museu, pode por fim em varias riquezas arqueológicas, e o que demorou séculos para ser ajuntado pode sumir em segundo.
O texto abaixo de Marcelo Rede fala da ameaça da guerra para o desenvolvimento da arqueologia:
19/03/2003
O patrimônio histórico iraquiano: uma vítima esquecida
MARCELO REDE
especial para a Folha Online
Nos debates sobre uma eventual guerra no Iraque, tem-se falado abundantemente das possíveis consequências econômicas globais de um ataque norte-americano, assim como das inevitáveis alterações na configuração de forças no Oriente Médio.
Tais preocupações econômicas e geopolíticas são, evidentemente, justificáveis. Uma outra esfera, no entanto, não tem recebido a devida atenção: o impacto de tais eventos sobre o patrimônio histórico iraquiano. Não se trata de pouca coisa. Se alguma vez a expressão "berço da civilização" teve sentido, foi justamente para designar o conjunto de sociedades que compuseram a antiga Mesopotâmia.
A região que corresponde hoje ao moderno Iraque viu, há alguns milênios, surgirem os primeiros esforços humanos para a domesticação dos animais e a realização da agricultura. Nas planícies banhadas pelos rios Eufrates e Tigre surgiram as primeiras cidades da história. E, ao que tudo indica, a primeira vez que o homem colocou uma língua por escrito se deu em Uruk, no sul mesopotâmico.
Assim, alguns fenômenos matriciais do que se convencionou chamar de "civilização" tiveram seus primeiros balbucios no antigo território iraquiano. Embora milenares, esses processos deixaram suas marcas na paisagem na forma de centenas de cidades, palácios, templos e quarteirões residenciais que hoje formam os "tells", as colinas que escondem abaixo de si os resíduos arqueológicos de uma experiência histórica singular. Some-se a isso os milhões de tabletes de argila em que os antigos sumérios, assírios e babilônios registraram em sua escrita cuneiforme desde simples contratos de compra e venda de terras e escravos, atos de casamento, herança, adoção, até os mais antigos textos literários da humanidade. Trata-se do maior conjunto de escritos antes da invenção da imprensa por Gutemberg e um número incalculável deles encontra-se ainda no subsolo iraquiano.
Os atentados contra esse patrimônio fazem parte da história da região. A situação de perigo não é nova. Grande parte dos objetos e textos conhecidos dos especialistas e do público provém de escavações clandestinas. No início do século 20, o sítio de Senkereh, a antiga cidade-reino de Larsa, foi de tal modo saqueado pelos beduínos que sua superfície parecia um campo de batalha. No início dos anos 30, uma intervenção da Aviação iraquiana foi necessária para abrir o terreno para arqueólogos profissionais. Os tabletes clandestinos foram parar no mercado de antiguidades antes de serem comprados por grandes museus europeus e norte-americanos.
Mesmo as expedições oficiais dos primeiros tempos da arqueologia pareceram-se mais com saques impiedosos. Monumentos inteiros foram removidos e enviados para algumas capitais ocidentais. A grandiosa porta de Ishtar da Babilônia encontra-se hoje em Berlin; os murais em pedra com relevos dos palácios assírios, em Londres; os touros alados de Khorsabad podem ser vistos no Louvre, em Paris, ao lado da famosa estela do código de Hamurabi.
Durante a época em que o Iraque fazia parte do Império Otomano, as autorizações de escavações eram dadas mediante o envio de uma parte do butim para os museus de Istambul e Ancara. Em 1932, com o país já independente, uma lei de proteção das antiguidades limitou a sangria: a partir de então, o resultado das escavações deveria ficar em território iraquiano.
A tumultuada história política recente da região, com seus conflitos étnicos e religiosos, guerras e golpes de Estado, também contribuiu para o agravamento do problema. A guerra Irã-Iraque (1980-1988) e a Guerra do Golfo (1990-1991) resultaram em destruição e paralisaram os cuidados de manutenção e a exploração científica por duas décadas.
No intervalo entre os dois conflitos, muitas missões estrangeiras retornaram ao país, mas os trabalhos não duraram. Nos últimos anos, arqueólogos e historiadores voltaram a campo. O Museu de Bagdá, que fora parcialmente esvaziado durante os intensos bombardeios da capital, estava sendo reestruturado, a duras penas devido à falta de recursos e pessoal qualificado. Os alemães voltaram a escavar Assur, uma das capitais do Império Assírio, cujo sítio está parcialmente ameaçado de inundação devido à construção da barragem de Makhul. Os franceses enviaram uma expedição a dois sítios na região do Sindjar, ao norte. Um grande colóquio internacional foi organizado no país para celebrar a invenção da escrita. O novo quadro de tensão ameaça interromper uma vez mais todos os esforços.
Quando se fala em destruição do patrimônio histórico, as atenções concentram-se normalmente sobre os estragos imediatos da guerra. Evidentemente, eles não são negligenciáveis. A poucos metros do sítio de Babilônia ergue-se um dos palácios de Saddam Hussein. Tais construções são suspeitas de acobertar laboratórios de pesquisa bélica, depósitos de armas e munição ou refúgios militares. Um ataque a tais alvos certamente causaria danos aos monumentos vizinhos.
No último conflito, arqueólogos forneceram aos militares um mapeamento dos sítios históricos a serem evitados, mas até mesmo a precisão de um bombardeio cirúrgico tem seus limites, como ficou demonstrado. O fato de os Estados Unidos não serem signatários da convenção da ONU de 1954 sobre a proteção do patrimônio histórico em situação de conflito armado faz crescer ainda mais os receios de uma ação catastrófica.
A situação toda é ainda agravada pelo fato de que boa parte do patrimônio cultural iraquiano é subterrâneo, formado por cerca de 10 mil sítios repertoriados. Numa região em que faltavam a pedra, a madeira e os metais, a antiguidade viu surgir uma verdadeira civilização da argila. Na antiga Mesopotâmia, nada existiu de comparável às sólidas pirâmides egípcias ou aos templos em mármore gregos ou romanos. O grosso dos resíduos é formado pelo acúmulo continuado de construções em tijolos de argila. Atualmente, esses verdadeiros depósitos de informações formam montículos na paisagem árida. No calor da batalha, nem sempre é fácil distinguir entre um inofensivo sítio arqueológico e um abrigo camuflado de bateria antiaérea.
No entanto, são os efeitos mais prolongados dessa situação de beligerância que, embora menos espetaculares, causam os danos mais consideráveis. Em primeiro lugar, o empobrecimento geral do país, em particular após o bloqueio comercial, diminuiu os já escassos recursos aplicados na preservação e administração do patrimônio cultural. Um único vigia é responsável pelo gigantesco sítio de Ur (a cidade de Abraão, segundo a Bíblia)!
O isolamento do Iraque tem efeitos igualmente perversos. Várias gerações de competentes arqueólogos iraquianos foram formadas no exterior, na Europa e também nos Estados Unidos, mas esse fluxo foi quase extinto depois da Guerra do Golfo. Por outro lado, as expedições dos países ocidentais, antes responsáveis pelos principais avanços no estudo da história da região, rarearam e correm risco de extinção. Sem sítios a escavar, as missões debandam para países vizinhos, em particular a Síria. E sem novos materiais de estudo, os interesses dos pesquisadores e das instituições também se orientam para outros horizontes.
Não é portanto apenas a guerra em si que causa preocupação. Mesmo que ela não venha, a situação já é suficientemente grave. Por exemplo, ao estabelecer as zonas de exclusão aérea ao norte do paralelo 36 e ao sul do paralelo 32, a ONU limitou drasticamente o poder de atuação das autoridades de Bagdá. O norte é uma zona predominantemente ocupada pelos curdos. O sul é controlado por grupos xiítas que se opõem ao regime de Saddam. Mas a ONU não se preocupou em estabelecer uma política consistente de proteção do patrimônio histórico nessas regiões. Os resultados são lamentáveis: nos últimos meses, o mercado de antiguidades viu uma verdadeira inundação de tabletes provenientes de Umma, antiga cidade suméria perto do golfo Pérsico e cujo sítio jamais fora escavado cientificamente. Certamente, as incursões clandestinas voltaram a todo vapor e, reservadamente, muitos já falam de conivência das autoridades, dada a dimensão do espólio.
A importância do patrimônio histórico iraquiano excede as fronteiras do país e de seu regime. Os objetos e textos que o compõem são fundamentais no esclarecimento de questões cruciais para o entendimento do passado de toda a humanidade. Um único exemplo bastará: hoje, sabe-se que o entendimento do texto bíblico só será plenamente possível com o avanço das pesquisas sobre a história mesopotâmica. Se a relevância desse argumento for reconhecida, teremos um motivo a mais para clamar pela paz no Oriente Médio.
FONTE:
Marcelo Rede é professor de história antiga da UFF (Universidade Federal Fluminense) e doutorando em assiriologia na Universidade de Paris-Sorbonne. Integra, como membro estrangeiro, o Laboratório de História e Arqueologia do Oriente Cuneiforme do CNRS de Nanterre
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